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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150692-19.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0150692-19.2025.8.16.0000

Recurso: 0150692-19.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Requerente(s): RESIDENCIAL AROEIRA IV
Requerido(s): Alan Ferreira Lopes
BEATRIZ ELIZA DE SIQUEIRA LOPES
I-
RESIDENCIAL AROEIRA IV interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 10ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou “Seja o presente recurso especial admitido e julgado para, antes de mais nada,
reconhecer a existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria em mote e, em seguida,
obter o pronunciamento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre qual entendimento
Vossas Excelências consideram correto: aquele defendido pela Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça ou aquele defendido pelo TJ/PR no acórdão recorrido; caso o Superior
Tribunal de Justiça entenda que o entendimento correto é aquele manifestado no acórdão
paradigma, o Recorrente requer, respeitosamente a Vossas Excelências, seja o presente
recurso especial provido para modificar o acórdão recorrido e determinar a validade da
penhora do imóvel gerador da dívida, gravado por alienação fiduciária” (fl. 15, mov. 1.1).
II-
Consignou o acórdão recorrido que somente seria possível a penhora dos direitos que o
executado possui sobre o bem.
Em que pese a conclusão constante do acórdão objurgado, verifica-se que a tese do
recorrente encontra respaldo em julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002,
reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as
relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas,
nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica
entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida
condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem.
2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por
isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este,
na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de
maiores direitos que o proprietário pleno.
3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora
do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo
em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.
4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário,
além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa
encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento
do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel
penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se
sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor
fiduciante.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023).
Ademais, em data de 21/06/2024, os Resp’s nº 1874133/SP e nº 1883871/SP foram afetados
pelo Tribunal Superior com a finalidade de “Definir se é possível penhorar o imóvel alienado
fiduciariamente em decorrência de dívida condominial” (Tema 1266/STJ), sem a determinação
de suspensão do trâmite dos processos pendentes.
Portanto, mostra-se recomendável que a questão seja submetida ao exame do Superior
Tribunal de Justiça.
III-
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto.
Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal
de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 10