Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0150692-19.2025.8.16.0000 Recurso: 0150692-19.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): RESIDENCIAL AROEIRA IV Requerido(s): Alan Ferreira Lopes BEATRIZ ELIZA DE SIQUEIRA LOPES I- RESIDENCIAL AROEIRA IV interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou “Seja o presente recurso especial admitido e julgado para, antes de mais nada, reconhecer a existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria em mote e, em seguida, obter o pronunciamento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre qual entendimento Vossas Excelências consideram correto: aquele defendido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ou aquele defendido pelo TJ/PR no acórdão recorrido; caso o Superior Tribunal de Justiça entenda que o entendimento correto é aquele manifestado no acórdão paradigma, o Recorrente requer, respeitosamente a Vossas Excelências, seja o presente recurso especial provido para modificar o acórdão recorrido e determinar a validade da penhora do imóvel gerador da dívida, gravado por alienação fiduciária” (fl. 15, mov. 1.1). II- Consignou o acórdão recorrido que somente seria possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o bem. Em que pese a conclusão constante do acórdão objurgado, verifica-se que a tese do recorrente encontra respaldo em julgado do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). Ademais, em data de 21/06/2024, os Resp’s nº 1874133/SP e nº 1883871/SP foram afetados pelo Tribunal Superior com a finalidade de “Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial” (Tema 1266/STJ), sem a determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes. Portanto, mostra-se recomendável que a questão seja submetida ao exame do Superior Tribunal de Justiça. III- Diante do exposto, admito o recurso especial interposto. Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 10
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